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Locais a Visitar em Mondim de Basto
Estatutos do Motoclube Sr.ª da Graça


DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO NÚMERO DOIS DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO DO CÓDIGO NOTARIADO, PARA INSTRUIR A ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO, LAVRADO NO DIA VINTE E NOVE DE MARÇO DE DOIS MIL E SEIS, EXARADA A FOLHAS VINTE E SETE DO COMPETENTE LIVRO NÚMERO CENTO E SESSENTA E SETE – A, CARTÓRIO NOTARIAL DE MONDIM DE BASTO.

ESTATUTOS

Artigo 1.º

1. O "Moto Clube Senhora da Graça" é uma associação sem fins lucrativos, durará por tempo indeterminado, e tem a sua sede no "lugar de Pedra Vedra, freguesia e concelho de Mondim de Basto", podendo a mesma ser mudada para outro local, dentro do mesmo concelho, por deliberação da Assembleia Geral.

2. A associação poderá abrir ou encerrar delegações, escritórios ou representações, em qualquer parte do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 2.º

OBJECTO

Organização de eventos relacionados com motos, como: passeios, concentrações, provas desportivas com uso da moto. Promover colóquios e debates sobre o uso da moto em segurança.

Artigo 3.º

FINANÇAS

O financiamento da associação far-se-à através das actividades por si desenvolvidas, como sejam jóias para admissão, quotas dos seus associados, colectas ou por doações ou patrocínios.

Artigo 4.º

MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO

1. Podem associar-se todas as pessoas, desde que se interessem, ou possam, de alguma forma participar efectivamente em actividades relacionadas com o motociclismo.

2. A idade mínima dos associados será de dezoito anos.

3. As propostas de admissão serão formuladas por escrito, dirigidas à Direcção e ao assinar a proposta de admissão o candidato aceita os estatutos da associação, aos quais fica vinculado.

4. O candidato será admitido após ratificação da Direcção e depois de se verificar que se encontram preenchidos e observados os requisitos exigidos e o demais disposto nos preceitos aplicáveis.

5. Poderão ainda ser admitidos como associados pessoas ou instituições que promovam os objectivos da associação, os quais serão considerados sócios extraordinários e, por isso, não partilham dos direitos e responsabilidades descritos no artigo 7.º, pelo que não terão direito a voto e não estarão obrigados ao pagamento de quotas.

6. É possível que candidatos a associados possam participar nas actividades da associação mas aos quais não é reconhecido o direito de votar.

Artigo 5.º

DESVINCULAÇÃO DE ASSOCIADOS

1. Qualquer associado poderá requerer, a qualquer momento, a sua desvinculação voluntária da associação, desde que não tenha quotas por liquidar e dirija o pedido por escrito ao Presidente da Associação.

2. Um associado poderá ser expulso da associação, caso os seus actos prejudiquem a mesma e se em reunião da Direcção, para tal, for obtida uma votação nesse sentido, igual ou superior a dois terços.

3. No caso de expulsão, o associado será notificado dessa decisão por escrito e poderá, se o desejar, recorrer dela no prazo de 15 dias após a recepção da notificação através de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.

4. Esse recurso será apreciado na primeira sessão da Assembleia Geral que tenha lugar após a recepção da carta referida no ponto anterior, devendo o presidente fazer constar o mesmo da ordem de trabalhos na respectiva convocatória.

Artigo 6.º

QUOTAS

O valor das quotas, o modo de pagamento e o valor da jóia de admissão, serão decididos e actualizados em Assembleia Geral.

Artigo 7.º

DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS

1. Somente os associados de pleno direito têm direito de voto, sendo um voto por associado, devendo para o efeito comprovar que tem o pagamento de quotas em dia.

2. Os sócios da associação são obrigados a contribuir para os interesses e objectivos da associação, no máximo das suas possibilidades, bem como a respeitar os seus regulamentos, as deliberações adoptadas em Assembleia e a liquidar, pontualmente, as quotas de acordo com o que for decidido em Assembleia Geral.

Artigo 8.º

ORGÃOS SOCIAIS DA ASSOCIAÇÃO

1. Os Órgãos Sociais da Associação são a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção.

2. Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos por períodos de dois anos, sendo os mandatos gratuitos.

3. Caso se verifique alguma vaga nos cargos sociais, deverão os restantes membros preenchê-la por cooptação, designando para o respectivo exercício um novo membro que apenas completará o exercício de quem for substituir, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral seguinte.

Artigo 9.º

DA ASSEMBLEIA GERAL

1. A Assembleia Geral inclui todos os associados de pleno direito da associação e são só esses que nela podem participar, devendo para tanto terem as suas quotas em dia.

2. Os associados extraordinários têm somente a posição de observadores ou conselheiros.

3. A Assembleia Geral deverá reunir, pelo menos uma vez por ano e poderá ser convocada pelo seu Presidente, pela Direcção ou por mais de um quinto dos associados de pleno direito.

4. A convocação da Assembleia deverá ser feita através de aviso postal enviado para a morada de cada associado, e que constar na associação, com a antecedência mínima de dez dias e dela constará, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, devendo ser indicados com precisão os assuntos que nela estão incluídos.

5. A Assembleia Geral reunirá à ordem marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados efectivos ou uma hora depois, com qualquer número de presenças.

6. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos em Assembleia Geral.

7. Cada associado efectivo pode fazer-se representar por outro associado com a mesma qualidade devendo, para o efeito, emitir uma declaração escrita, com assinatura reconhecida pelo notário, dirigida ao Presidente da Mesa.

8. Em caso algum é admitido que um associado de pleno direito possa representar mais do que um associado, também ele de pleno direito.

9. É admitido o voto por correspondência, nos termos que vierem a ser definidos pela Direcção.

10. Os membros da Mesa da Assembleia Geral podem participar nas reuniões de Direcção, aí assumindo um papel meramente consultivo.

Artigo 10.º

DA DIRECÇÃO

1. A Direcção da associação será constituída por cinco ou sete elementos, de entre os quais um será Presidente, outro o Vice-Presidente e os restantes os vogais, a quem poderão ser atribuídas funções ou responsabilidades específicas.

2. O Presidente da Direcção será o Presidente da associação.

3. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente ou, na sua ausência, ao Vice-Presidente, voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 11.º

DO CONSELHO FISCAL

1. O Conselho Fiscal será constituído por três elementos , sendo um Presidente, outro Vice-Presidente e o terceiro o Secretário.

2. O Conselho Fiscal participará das reuniões da Direcção e tem direito de voto em todas as deliberações.

Artigo 12.º

DEVERES DA ASSEMBLEIA GERAL

Constituem atribuições específicas da Assembleia Geral:

1. A Aprovação do Relatório Anual de Contas, do ano findo, apresentado pelo Conselho Fiscal.

2. A eleição dos Órgãos Sociais, de entre as listas candidatas e as quais deverão ser apresentadas aos associados, preferencialmente com um mês de antecedência.

3. A estipulação ou alteração do valor da jóia e das quotas.

4. A decisão sobre quaisquer requerimentos, nomeadamente recurso, apresentados pela Direcção ou por associados.

5. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da associação, o que exige o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

6. Deliberar sobre a dissolução da Associação o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 13.º

ELEIÇÃO DOS ORGÃOS SOCIAIS

1. Os Órgãos Sociais serão sempre eleitos por voto secreto.

2. Os Órgãos Sociais são eleitos por períodos de dois anos, e permanecerão no exercício das suas funções até que os novos Órgãos sejam eleitos.

3. Todos os membros dos Órgãos Sociais podem ser reeleitos.

Artigo 14.º

DEVERES DA DIRECÇÃO

Constituem atribuições específicas da Direcção:

1. A execução das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

2. A decisão sobre todas as actividades da associação e para as quais não seja requerida decisão da Assembleia Geral.

3. A organização e condução da associação.

4. Suspender qualquer sócio quando o mesmo não pague atempadamente as suas quotas.

Artigo 15.º

DEVERES DO CONSELHO FISCAL

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Verificar a exactidão das contas e da demonstração dos resultados.

2. Elaborar o Relatório Anual de Contas, e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela Direcção.

3. Fiscalizar as actividades da associação, com a observância da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 16.º

REPRESENTAÇÃO

A representação do Clube, activa e passiva, em juízo e fora dele, fica a cargo do Presidente da Direcção, sendo que o mesmo poderá ser representado por qualquer outro membro da Direcção, desde que por ele seja para tanto mandatado.

Artigo 17.º

OMISSÕES

Todas as questões não previstas nestes estatutos serão resolvidas por decisões tomadas pela Direcção.



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