DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO NÚMERO DOIS
DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO DO CÓDIGO NOTARIADO, PARA INSTRUIR A ESCRITURA DE
CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO, LAVRADO NO DIA VINTE E NOVE DE MARÇO DE DOIS MIL E
SEIS, EXARADA A FOLHAS VINTE E SETE DO COMPETENTE LIVRO NÚMERO CENTO E SESSENTA
E SETE – A, CARTÓRIO NOTARIAL DE MONDIM DE BASTO.
ESTATUTOS
Artigo 1.º
1. O "Moto Clube Senhora da
Graça" é uma associação sem fins lucrativos, durará por tempo
indeterminado, e tem a sua sede no "lugar de Pedra Vedra,
freguesia e concelho de Mondim de Basto", podendo a mesma ser mudada para
outro local, dentro do mesmo concelho, por deliberação da Assembleia Geral.
2. A associação poderá abrir ou
encerrar delegações, escritórios ou representações, em qualquer parte do
território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 2.º
OBJECTO
Organização de eventos relacionados
com motos, como: passeios, concentrações, provas desportivas com uso da moto. Promover
colóquios e debates sobre o uso da moto em segurança.
Artigo 3.º
FINANÇAS
O financiamento da associação far-se-à através das actividades por si desenvolvidas, como
sejam jóias para
admissão, quotas dos seus associados, colectas ou por doações ou patrocínios.
Artigo 4.º
MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO
1. Podem associar-se todas as
pessoas, desde que se interessem, ou possam, de alguma forma participar
efectivamente em actividades relacionadas com o motociclismo.
2. A idade mínima dos associados
será de dezoito anos.
3. As propostas de admissão serão
formuladas por escrito, dirigidas à Direcção e ao assinar a proposta de
admissão o candidato aceita os estatutos da associação, aos quais fica
vinculado.
4. O candidato será admitido após
ratificação da Direcção e depois de se verificar que se encontram preenchidos e
observados os requisitos exigidos e o demais disposto nos preceitos aplicáveis.
5. Poderão ainda ser admitidos como
associados pessoas ou instituições que promovam os objectivos da associação, os
quais serão considerados sócios extraordinários e, por isso, não partilham dos
direitos e responsabilidades descritos no artigo 7.º, pelo que não terão
direito a voto e não estarão obrigados ao pagamento de quotas.
6. É possível que candidatos a
associados possam participar nas actividades da associação mas aos quais não é
reconhecido o direito de votar.
Artigo 5.º
DESVINCULAÇÃO DE ASSOCIADOS
1. Qualquer associado poderá
requerer, a qualquer momento, a sua desvinculação voluntária da associação,
desde que não tenha quotas por liquidar e dirija o pedido por escrito ao Presidente
da Associação.
2. Um associado poderá ser expulso
da associação, caso os seus actos prejudiquem a mesma e se em reunião da
Direcção, para tal, for obtida uma votação nesse sentido, igual ou superior a
dois terços.
3. No caso de expulsão, o associado
será notificado dessa decisão por escrito e poderá, se o desejar, recorrer dela
no prazo de 15 dias após a recepção da notificação através de carta dirigida ao
Presidente da Assembleia Geral.
4. Esse recurso será apreciado na
primeira sessão da Assembleia Geral que tenha lugar
após a recepção da carta referida no ponto anterior, devendo o presidente fazer
constar o mesmo da ordem de trabalhos na respectiva convocatória.
Artigo 6.º
QUOTAS
O valor das quotas, o modo de
pagamento e o valor da jóia de admissão, serão decididos e actualizados em Assembleia Geral.
Artigo 7.º
DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS
ASSOCIADOS
1. Somente os associados de pleno
direito têm direito de voto, sendo um voto por associado, devendo para o efeito
comprovar que tem o pagamento de quotas em dia.
2. Os sócios da associação são
obrigados a contribuir para os interesses e objectivos da associação, no máximo
das suas possibilidades, bem como a respeitar os seus regulamentos, as
deliberações adoptadas em Assembleia e a liquidar, pontualmente, as quotas de
acordo com o que for decidido em Assembleia Geral.
Artigo 8.º
ORGÃOS SOCIAIS DA ASSOCIAÇÃO
1. Os Órgãos Sociais da Associação
são a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a
Direcção.
2. Os membros dos Órgãos Sociais são
eleitos por períodos de dois anos, sendo os mandatos gratuitos.
3. Caso se verifique alguma vaga nos
cargos sociais, deverão os restantes membros preenchê-la por cooptação, designando para o respectivo exercício um novo
membro que apenas completará o exercício de quem for substituir, salvo
deliberação em contrário da Assembleia Geral seguinte.
Artigo 9.º
DA ASSEMBLEIA
GERAL
1. A Assembleia
Geral inclui todos os associados de pleno direito da associação e são só
esses que nela podem participar, devendo para tanto terem as suas quotas em
dia.
2. Os associados extraordinários têm
somente a posição de observadores ou conselheiros.
3. A Assembleia
Geral deverá reunir, pelo menos uma vez por ano e poderá ser convocada
pelo seu Presidente, pela Direcção ou por mais de um quinto dos associados de
pleno direito.
4. A convocação da Assembleia deverá
ser feita através de aviso postal enviado para a morada de cada associado, e
que constar na associação, com a antecedência mínima de dez dias e dela
constará, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva
ordem de trabalhos, devendo ser indicados com precisão os assuntos que nela
estão incluídos.
5. A Assembleia
Geral reunirá à ordem marcada na convocatória se estiverem presentes
mais de metade dos associados efectivos ou uma hora depois, com qualquer número
de presenças.
6. A Mesa da Assembleia
Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, os quais serão
eleitos em Assembleia Geral.
7. Cada associado efectivo pode
fazer-se representar por outro associado com a mesma qualidade devendo, para o
efeito, emitir uma declaração escrita, com assinatura reconhecida pelo notário,
dirigida ao Presidente da Mesa.
8. Em caso algum é admitido que um
associado de pleno direito possa representar mais do que um associado, também
ele de pleno direito.
9. É admitido o voto por
correspondência, nos termos que vierem a ser definidos pela Direcção.
10. Os membros da Mesa da Assembleia Geral podem participar nas reuniões de Direcção,
aí assumindo um papel meramente consultivo.
Artigo 10.º
DA DIRECÇÃO
1. A Direcção da associação será
constituída por cinco ou sete elementos, de entre os quais um será Presidente,
outro o Vice-Presidente e os restantes os vogais, a quem poderão ser atribuídas
funções ou responsabilidades específicas.
2. O Presidente da Direcção será o
Presidente da associação.
3. As deliberações da Direcção são
tomadas por maioria dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente ou, na
sua ausência, ao Vice-Presidente, voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 11.º
DO CONSELHO FISCAL
1. O Conselho Fiscal será
constituído por três elementos , sendo um Presidente,
outro Vice-Presidente e o terceiro o Secretário.
2. O Conselho Fiscal participará das
reuniões da Direcção e tem direito de voto em todas as deliberações.
Artigo 12.º
DEVERES DA ASSEMBLEIA
GERAL
Constituem atribuições específicas
da Assembleia Geral:
1. A Aprovação do Relatório Anual de
Contas, do ano findo, apresentado pelo Conselho Fiscal.
2. A eleição dos Órgãos Sociais, de
entre as listas candidatas e as quais deverão ser apresentadas aos associados,
preferencialmente com um mês de antecedência.
3. A estipulação ou alteração do
valor da jóia e das quotas.
4. A decisão sobre quaisquer
requerimentos, nomeadamente recurso, apresentados pela Direcção ou por
associados.
5. Deliberar sobre a alteração dos
Estatutos da associação, o que exige o voto favorável de três quartos do número
de associados presentes.
6. Deliberar sobre a dissolução da
Associação o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 13.º
ELEIÇÃO DOS ORGÃOS SOCIAIS
1. Os Órgãos Sociais serão sempre
eleitos por voto secreto.
2. Os Órgãos Sociais são eleitos por
períodos de dois anos, e permanecerão no exercício das suas funções até que os
novos Órgãos sejam eleitos.
3. Todos os membros dos Órgãos
Sociais podem ser reeleitos.
Artigo 14.º
DEVERES DA DIRECÇÃO
Constituem atribuições específicas
da Direcção:
1. A execução das deliberações
tomadas pela Assembleia Geral.
2. A decisão sobre todas as
actividades da associação e para as quais não seja requerida decisão da Assembleia Geral.
3. A organização e condução da
associação.
4. Suspender qualquer sócio quando o
mesmo não pague atempadamente as suas quotas.
Artigo 15.º
DEVERES DO CONSELHO FISCAL
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Verificar a exactidão das contas
e da demonstração dos resultados.
2. Elaborar o Relatório Anual de
Contas, e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela
Direcção.
3. Fiscalizar as actividades da
associação, com a observância da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 16.º
REPRESENTAÇÃO
A representação do Clube, activa e
passiva, em juízo e fora dele, fica a cargo do Presidente da Direcção, sendo
que o mesmo poderá ser representado por qualquer outro membro da Direcção,
desde que por ele seja para tanto mandatado.
Artigo 17.º
OMISSÕES
Todas as questões não previstas
nestes estatutos serão resolvidas por decisões tomadas pela Direcção.